segunda-feira, 21 de março de 2011

Proibições aos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo

Proibições aos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo:
1.      Retirada de documento ou objeto da repartição
2.      Exercício de atividades estranhas ao serviço, durante as horas de trabalho
3.      Falta de comparecimento ao serviços, sem causa justificada
4.      Trato de interesses particulares no local de trabalho
5.      Manifestações de apreço ou desapreço
6.      Exercício de comércio entre os colegas de trabalho (ou lista de donativos)
7.      Emprego de material público em serviço particular
Outras proibições
1.      Contratos de natureza comercial e industrial com o Governo
2.      Participação em gerência ou administração de empresas que
a.      Mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo
b.      Recebam subvenções do Governo
c.      Diretamente relacionadas com a finalidade da Repartição
Obs.: desde que não tenha participação da gestão da sociedade, o servidor pode ser sócio da empresa, do tipo acionista, quotista ou comanditário
3.      Exercício de emprego ou função em empresa ou instituições que tenham relações com o Governo, em relação à finalidade da repartição onde lotado
4.      Concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores de órgãos públicos
Exceção: o servidor pode solicitar privilégio de invenção própria
5.      Representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República
6.      Participação em greves ou atos de sabotagem
Obs.: o direito de participação de greve depende de lei específica, cfe. Art. 37, VII, da CF.
7.      Prática de usura
8.      Intermediação de interesses de outrem perante qualquer repartição pública
Exceções: interesses de cônjuge ou parente até segundo grau (ex.: tios, irmãos, avós).
9.      Recebimento de estipêndio (Espécie de pagamento semelhante a uma bolsa. Não é salário).
10.  Uso da qualidade de funcionário para desempenho de atividades outras ou para tirar proveito desta condição.
11.  Participação de sindicatos.
Obs.: A Constituição Federal garante o direito à livre associação sindical
12.  Trabalho sob ordens imediatas de parentes até segundo grau.
Exceção: cargo em comissão, até dois


Deveres dos funcionários

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