quinta-feira, 24 de março de 2011

Ministério Público - Princípios, Autonomia e Orçamento

Ministério Público

à Instituição permanente
à Essencial à função jurisdicional
à Incumbido da defesa
         à da ordem jurídica
         à do regime democrático
         à dos interesses sociais e individuais indisponíveis
à Lei Complementar estabelece
         à sua organização
         à suas atribuições
         à seu estatuto
à Chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça (PGJ)





Princípios do Ministério Público

à A unidade
à A indivisibilidade
à Independência funcional





Autonomia do Ministério Público

O MP possui autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, entre outras competências:

à Atos próprios de gestão
à Administração do pessoal do quadro próprio
 P Para criação e extinção de cargos, bem como fixação de reajuste de vencimentos, deve enviar proposta ao Poder Legislativo
à Aquisição de bens e serviços: Contratação e contabilização
à Instituição e organização de usa estrutura (Secretarias, serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça)
à Elaboração dos regimentos internos





Em relação à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (MP)

I – O MP pode instalar seus órgãos em
        à Prédios próprios; e
        à Dependências do Poder Judiciário a ele destinadas
II – A construção de edifícios dos fóruns deve reservar ao Ministério Público
        à Instalações adequadas em prédio ou ala própria
        à Independentes e sob a administração do MP
III – As decisões do Ministério Público, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, têm
        à Auto-executoriedade
        à Eficácia plena
IV – Atos de gestão do MP não são condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo





Orçamento do Ministério Público

à A proposta orçamentária do MP
         P Elaboração de acordo com a LDO
         P Encaminhamento pelo Procurador-Geral de Justiça ao Governador do Estado
         P Inclusão no projeto de lei orçamentária
         P Envio ao Poder Legislativo
à Disponibilidades dos recursos ao MP
P Em duodécimos, até o dia 20 de cada mês
P Não vinculação a qualquer tipo de despesa
P Cotas estabelecidas na programação financeira
P Participação percentual nunca inferior à do Poder Executivo para seus órgãos próprios
P Compreende as dotações orçamentárias próprias e globais, incluindo os créditos suplementares e especiais
P Recursos próprios, não originários do Tesouro do Estado, só podem ser utilizados em programas vinculados aos fins da instituição
à Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrionial do MP
P  Aspectos – Legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas
P Controle externo – Poder Legislativo
P Controle interno – Diretoria Técnica de Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária




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