segunda-feira, 21 de março de 2011

Penalidades aplicadas aos funcionários públicos do Estado de São Paulo

Das Penalidades e de sua Aplicação
         A aplicação das penas disciplinares aos funcionários públicos deve levar em consideração a natureza e a gravidade da infração e os danos que ela causarem ao serviço público. As penas aplicáveis são as seguintes:

PenasAplicação
RepreensãoAplicada nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres
Deve ser aplicada por escrito
SuspensãoAplicada nos casos de falta grave ou de reincidência
I - Não pode exceder 90 dias
II - Funcionário perde as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo
III - Pode ser convertida em multa à 50% por dia de vencimento ou remeração. Funcionário permanece em serviço
MultaAplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
DemissãoAplicada nos casos de:
I - abandono de cargo (mais de 30 dias consecutivos)
II - procedimento irregular, de natureza grave
III - ineficiência no serviço (na impossibilidade de readaptação)
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
Demissão a bem do serviço públicoAplicada ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime 
- contra a administração pública, 
- contra a fé pública e a Fazenda Estadual, ou 
- previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; 
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; 
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; 
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade
Cassação de aposentadoria ou disponibilidadeAplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

         As autoridades abaixo poderão aplicar somente as penas de repreensão e de suspensão. Nesse último caso, pelos seguintes prazos.
a) Chefe de Gabinete à até o prazo total (90 dias);
b) Coordenadores à até 60 dias;
c) Diretores de Departamento e Divisão à até 30 dias.
         As autoridades superiores (Governador do Estado, Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Superintendentes de Autarquia) têm competência para aplicação de todas as penas.
         Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. No caso de demissão, o ato deverá mencionar sempre a disposição legal em se fundamenta.

         Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

         A prescrição começa a correr do dia em que a falta for cometida ou do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
         Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
         O lapso prescricional corresponde:
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
         A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
         Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
         A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
         O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência. Situação aplicada também aos aposentados ou em disponibilidade.
         Todas as penas que forem impostas ao funcionário deverão constar do seu assentamento individual.

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