Das Penalidades e de sua Aplicação
A aplicação das penas disciplinares aos funcionários públicos deve levar em consideração a natureza e a gravidade da infração e os danos que ela causarem ao serviço público. As penas aplicáveis são as seguintes:
| Penas | Aplicação |
| Repreensão | Aplicada nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres |
| Deve ser aplicada por escrito | |
| Suspensão | Aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência |
| I - Não pode exceder 90 dias | |
| II - Funcionário perde as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo | |
| III - Pode ser convertida em multa à 50% por dia de vencimento ou remeração. Funcionário permanece em serviço | |
| Multa | Aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. |
| Demissão | Aplicada nos casos de: |
| I - abandono de cargo (mais de 30 dias consecutivos) | |
| II - procedimento irregular, de natureza grave | |
| III - ineficiência no serviço (na impossibilidade de readaptação) | |
| IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e | |
| V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano. | |
| Demissão a bem do serviço público | Aplicada ao funcionário que: |
| I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos; | |
| II - praticar ato definido como crime | |
| - contra a administração pública, | |
| - contra a fé pública e a Fazenda Estadual, ou | |
| - previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; | |
| III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; | |
| IV - praticar insubordinação grave; | |
| V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; | |
| VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; | |
| VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas; | |
| VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; | |
| IX - exercer advocacia administrativa; e | |
| X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber. | |
| XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; | |
| XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; | |
| XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade | |
| Cassação de aposentadoria ou disponibilidade | Aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: |
| I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; | |
| II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; | |
| III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e | |
| IV - praticou a usura em qualquer de suas formas. | |
As autoridades abaixo poderão aplicar somente as penas de repreensão e de suspensão. Nesse último caso, pelos seguintes prazos.
a) Chefe de Gabinete à até o prazo total (90 dias);
b) Coordenadores à até 60 dias;
c) Diretores de Departamento e Divisão à até 30 dias.
As autoridades superiores (Governador do Estado, Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Superintendentes de Autarquia) têm competência para aplicação de todas as penas.
Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. No caso de demissão, o ato deverá mencionar sempre a disposição legal em se fundamenta.
Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
A prescrição começa a correr do dia em que a falta for cometida ou do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
O lapso prescricional corresponde:
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.



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